PAF-ECF – Obrigação de atualização da versão atual até 30/06/2014

Google+ Pinterest LinkedIn Tumblr +
A Secretária de Estado da Fazenda publicou recentemente o Ato DIAT 04/2014 dispondo sobre os prazos para uso de Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF, que atenda à Especificação de Requisitos Técnicos 02.01, aprovada pelo Ato COTEPE nº ICMS 09/2013 e os requisitos do Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 195/2013, e que devem ser observados pelos contribuintes usuários de ECF nos prazos dispostos nesse ato, de modo que estejam previamente certificados e configurados em atendimento ao perfil de requisitos “W”,  ..
 
No caso dos prazos mencionados acima o inciso I do § 1º do artigo 1º do Ato Diat estabelece que até 30 de junho de 2014 os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4711301 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados, 4701302 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados, 4712100 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados minimercados, mercearias e armazéns e 4729699 – Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente.
 
Vejam que as disposições do Ato Diat 04/2014 devem ser cumpridas pelos desenvolvedores do PAF-ECF, cabendo ao estabelecimento de contribuinte exigir a adaptação necessária, mas, temos recebido informações do não cumprimento das disposições desse Ato Diat 04/2014 por alguns desenvolvedores de PAF-ECF, caso em que, em contato com o GESAC – Grupo Especialista Setorial em Automação Comercial – da Secretária de Estado da Fazenda recebemos a seguintes informação:
 
“O prazo de 24 meses, previsto no § 7º da cláusula nona do Conv. ICMS 15/2008, está caracterizado como a validade dos laudos emitidos pelos órgãos técnicos credenciados. Esta validade permite ao desenvolvedor do PAF-ECF propor o credenciamento do PAF-ECF às unidades federadas signatárias deste Conv. ICMS. Ocorre que as unidades federadas tem autonomia para estabelecer regras adicionais para a concessão do credenciamento. O texto do caput do Art. 29 do Anexo 09 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina afirma textualmente que o PAF-ECF, e o Sistema de Gestão, a serem utilizados pelo estabelecimento usuário de equipamento ECF, deverão observar os requisitos estabelecidos no *Ato COTEPE/ICMS 9/13,* e suas alterações, e o *perfil de requisitos de PAF-ECF estabelecido em despacho do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária* (CONFAZ). Esta redação do Art. 29 foi implementada pela alteração 3.180, com vigência desde 05 de julho de 2013. Adicionalmente, e especificamente, no caso do Estado de Santa Catarina, o §15 do Art.30-A do Anexo 09 do RICMS/SC deu ao Diretor de Administração Tributária a prerrogativa de determinar a atualização da versão do PAF-ECF nos contribuintes usuários de equipamento ECF através da edição de ATO DIAT, neste caso específico o ATO DIAT 04/2014.
Atenciosamente,
Sérgio Dias Pinetti
AFRE IV
Matr 302.696-5
GESAC”
 
Assim, é importante que os estabelecimentos de contribuintes usuários de ECF solicitem aos desenvolvedores do PAF-ECF e Sistema de Gestão a adaptação necessária nos temos do Ato Diat 04/2014, sob pena de imposição de multa e descredenciamento do equipamento em uso no estabelecimento a partir do prazo mencionado acima.
Compartilhar.