Obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD)

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Em relação a obrigação da entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) no Estado de Santa Catarina existem uma série de procedimentos a serem observados pelas empresas. A Escrituração Fiscal Digital – EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda  e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) conforme artigo 24 do Anexo 11 do RICMS-SC/2001.

O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

– Registro de Entradas;
– Registro de Saídas;
– Registro de Inventário;
 Registro de Apuração do ICMS;
– Registro de Apuração do IPI.

Estão obrigados a entrega da EFD-Fiscal no Estado de Santa Catarina os contribuintes inscritos no cadastro de Contribuintes – CCICMS – de acordo com os prazos estabelecidos no artigo 25 do Anexo 11 do Regulamento do ICMS/SC-2001, a exceção dos contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional.

Os prazos do início da obrigatoriedade da entrega da EFD-Fiscal no Estado são os dispostos abaixo:

–     a partir de 1º de janeiro de 2009 para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2007, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00;

–     a partir de 1º de abril de 2010, para os contribuintes cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2008, seja superior a R$ 24.000.000,00, exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o disposto acima;

–     a partir de 1º de julho de 2010, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2008, seja superior a R$ 12.000.000,00 até R$ 24.000.000,00, exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com disposto acima;

–     a partir de 1º de julho de 2011, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 6.000.000,00 até R$ 12.000.000,00, exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o disposto acima;

–     a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2010, seja igual ou superior a R$ 3.600.000,00 até R$ 6.000.000,00, exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo disposto acima.

–     a partir de 1º de janeiro de 2013 para os contribuintes não abrangidos pelos prazos acima, excetuados os optantes pelo Simples Nacional.

As multas a serem aplicadas pela Secretaria de Estado da Fazenda no que concerne a problemas encontrados nos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD-Fiscal – dos contribuintes do Estado são as dispostas na Lei Estadual nº 10.297/1996 conforme podemos ver pelos artigos abaixo:

“Art. 78. Não efetuar a entrega de informações em meio eletrônico ou digital, ou fornecê-las em formato diferente do estabelecido na legislação:

MULTA de 0,1% (um décimo por cento) do valor das operações e prestações, relativas a soma das entradas e saídas, ocorridas no período de apuração correspondente ao documento não entregue, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 1º A multa prevista neste artigo será aplicada novamente caso o sujeito passivo não regularizar a situação que ocasionou a sua imposição, no prazo previsto na respectiva intimação, nunca inferior a 30 (trinta) dias.

§ 2º Para fins de aplicação da multa prevista neste artigo a Autoridade Fiscal poderá se valer de informações disponibilizadas por outros sujeitos passivos ao Fisco. 
…………..
Art. 83-A. Deixar de escriturar os livros fiscais relativos à escrituração fiscal digital:

MULTA de 0,1% (um décimo por cento) da soma do valor contábil das saídas com o valor contábil das entradas, não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período de apuração.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 78.

Art. 83-B. Escriturar livros fiscais relativos à escrituração fiscal digital com omissões ou incorreções que dificultem ou impeçam a identificação dos dados neles consignados:

MULTA de 1% (um por cento) da soma do valor contábil das entradas ou das saídas, relativamente aos registros fiscais dos livros de entrada ou saída, respectivamente, registrados sem observar os requisitos previstos na legislação, não podendo ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período de apuração.

Art. 83-C. Extraviar, perder, inutilizar ou manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, arquivo digital relativo à escrituração fiscal digital:

MULTA de 0,05% (cinco centésimos por cento) da soma dos valores contábeis das entradas e das saídas, não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por arquivo digital.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 78.

Art. 83-D. Deixar de enviar ou exibir ao Fisco arquivo digital referente à escrituração digital:

MULTA de 0,05% (cinco centésimos) por cento da soma dos valores contábeis das entradas e das saídas, não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por arquivo digital.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 78.”

Conforme o descritivo das multas dispostas acima, os valores a serem recolhidos podem ser bastante expressivos, posto que, a maior parte dessas multas leva em consideração a “soma dos valores contábeis das entradas e saída”, limitas a valores mínimos e máximos.

Diante do exposto acima, caso tenha alguma dúvida em relação à obrigação de entrega, de preenchimento ou mesmo de problemas no envio dos arquivos (nao consegue gerar, por exemplo) desse livro fiscal digital, a Associação Catarinense de Supermercados (Acats) está à disposição para dirimir as suas dúvidas por meio de sua assessoria tributária, com o Sr. Marcos Roberto Koenig pelo fone (48) 9971-7977 – (48) 9164-7666 ou pelo mail marcos@koenig.com.br.

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