Comunicado: O Labor em dias de eleições

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A antiga Lei 1.266/1950 estabelecia os dias considerados feriados nacionais, incluindo em seu artigo 1º  o dia de eleições.

Entretanto, com o advento da Lei 10.607/2002,  os dias considerados  feriados nacionais foram expressos de forma clara, não tendo sido mais
contemplando no rol dos referidos  feriados o dia das eleições. A nova Lei, inclusive, revogou expressamente a  Lei 1.266/1950.

Assim, o entendimento da Jurisprudência dos Tribunais passou a ser no sentido de que o dia de eleições não é feriado nacional, senão vejamos:

“EMENTA: ELEIÇÃO NACIONAL. FERIADO. IMPOSSIBILIDADE. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio permite concluir que não mais se considera feriado o dia reservado à eleição nacional, tendo em vista que a Lei 10.607/2002 expressamente revogou a Lei 1.266/50, em que se reconhecia o dia de eleição como feriado nacional.” Acórdão: 2014-09-02;0064900-85.2008.5.03.0039 – TRT/MG.

De igual forma, em 04/10/2018, a Douta Juíza da MM 2ª. Vara do Trabalho de Joinville/SC, em sede de Embargos de Declaração (Processo ACP 0000820-83.2018.5.12.0016),  neste sentido também se manifestou:

“O art. 4º, §1º, do ADCT e a antiga redação do art. 77 da Constituição Federal, por exemplo, autorizavam a realização das eleições presidenciais em dias de semana, razão pela qual se justificava a disposição do Código Eleitoral. Atualmente, contudo, após a EC nº 16/1997, as eleições acontecem sempre no primeiro e no último domingo de outubro, motivo por que já não é necessário que o dia da votação seja considerado feriado. Tanto é assim que a Lei nº 1.266/1950 foi revogada pela Lei nº 10.607/2002, a qual não elenca como feriados os dias em que se realizam as eleições. O Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou sobre a questão e já decidiu que o dia de eleições não é feriado nacional, ao fundamento de que a parte inicial do art. 380 do Código Eleitoral não mais se aplica à atual realidade das eleições e de que a Lei nº 10.607/2002 não classificou os dias de eleição como feriados (AIRR 141900-51.2010.5.17.0121 – 8º Turma – Ministra Relatora Dora Maria da Costa). Assim, porque os dias em que se realizam as eleições não são feriados, acolho a pretensão da embargante e autorizo a abertura de seus estabelecimentos nos dias destinados às votações em primeiro e segundo turnos (dias 7 e 28.10.2018).

Assim, diante do exposto, pode se concluir que o dia de eleições não é mais considerado feriado nacional, ficando permitido, nestes dias, o funcionamento das empresas e o labor de seus empregados, exceto se houver condição contrária prevista em Convenções e/ou Acordos Coletivos de Trabalho.

Orientamos, no entanto, que independentemente da aplicação das normas legais vigentes ou de eventuais disposições contidas em Convenções e/ou Acordos Coletivos de Trabalho, as Empresas estabeleçam uma escala de trabalho, que permita conciliar o horário de labor e de votação de seus empregados, nos seus respectivos domicílios eleitorais, face a natureza legal desta obrigação.

 

Associação Catarinense de Supermercados – ACATS

Sindicato dos Supermercados e do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios da Grande Florianópolis – SINGA

 

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