Artigo: Supermercado é obrigado a realizar venda de produtos fracionados?

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Há muito se discute sobre a obrigação dos supermercados de realizar a venda de forma fracionada de alguns produtos.
Desta feita, frequentemente os supermercados são questionados por seus clientes no interesse de adquirir apenas uma unidade de um produto que está sendo vendido em embalagens padronizadas pelo fabricante, por exemplo pacote de papel higiênico, bandeja de iogurtes, etc.
Importante esclarecer que os mencionados produtos, e outros diversos que são comercializados pelo supermercado, vêm embalados pela indústria com especificações de quantidade, características, composição, etc., conforme estabelecido no art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Desta forma, lícito afirmar que, ainda que o fornecedor de produtos e serviços não possa, em tese, impor limites quantitativos de produtos ao consumidor, conforme preceitua o art. 39, inciso I do CDC, não há o que se falar em obrigatoriedade do comerciante em vender produtos em fracionamento diverso daquele oferecido pelo fabricante.
O fato é que as embalagens individuais, quando fracionadas, não apresentarão as informações mínimas ao consumidor, conforme estabelece a legislação consumerista, como, por exemplo, ingredientes e informações nutricionais de alguns alimentos – caso dos iogurtes fornecidos em “bandejas”.
Ademais, convém observar, que a abertura da embalagem de diversos produtos, inviabiliza a comercialização das demais unidades, tornando o produto impróprio para consumo.
Nesse sentido, o Procon/SC expediu a NOTA TÉCNICA 001/2015 que dispõe sobre o fornecimento de produtos individuais acondicionados em embalagens múltiplas, unidades mínimas e desmembramentos de embalagens. O referido órgão concluiu que “o produto que já vem em embalagem padronizada não pode ser vendido pelo comerciante de forma fracionada, um vez que as informações obrigatórias que devem constar na embalagem são disponibilizadas considerando as unidades como um todo”.
Diante o exposto, conclui-se que, ao menos em tese, o supermercado não está obrigado a fracionar a venda de um produto, sempre que algumas unidades são embaladas formando um único produto, com um único código de barras, com oferta e apresentação também únicas.

Taisa Radavelli
Advogada da Cooper Blumenau/SC
OAB/SC 34.294

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